Responsabilidade objetiva: a empresa que não pode provar diligência

Em 2023, o STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 828.040, com repercussão geral reconhecida, e consolidou um entendimento que tem implicações diretas para qualquer organização que opere em atividade classificada como de risco: o empregador tem responsabilidade civil objetiva pelos danos decorrentes de acidentes de trabalho nessas atividades.

O que isso significa na prática é uma inversão que muitos gestores de SSMA ainda não incorporaram plenamente à sua lógica de gestão: em atividade de risco, a empresa não precisa ter sido negligente para responder. Basta que o dano tenha ocorrido no exercício da atividade e que haja nexo causal. O ônus de provar que adotou todas as medidas de prevenção cabíveis é da empresa — e essa prova vive na documentação.

Responsabilidade subjetiva e objetiva — a distinção que muda o ônus

A Constituição Federal, no art. 7º, inciso XXVIII, estabelece como direito do trabalhador o seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização civil a que o empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. A redação constitucional sugere responsabilidade subjetiva — que exigiria prova de culpa ou dolo do empregador.

A jurisprudência trabalhista foi, ao longo dos anos, expandindo a aplicação da responsabilidade objetiva, com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil: quem exerce atividade que implica risco para os direitos de outrem é obrigado a reparar o dano causado, independentemente de culpa. O STF consolidou essa linha em 2023, estabelecendo que nas atividades de risco acentuado não há impedimento à responsabilidade civil objetiva — e que as indenizações acidentária e civil podem se sobrepor.

O efeito prático é direto. Em processo por acidente de trabalho em atividade de risco, o trabalhador não precisa provar que a empresa foi negligente. Precisa provar o dano e o nexo com o trabalho. A empresa, para se defender, precisa demonstrar que adotou todas as medidas de prevenção que a técnica e a norma exigiam — e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador ou por caso fortuito ou força maior, que são as únicas excludentes.

O que “adotou todas as medidas cabíveis” significa em termos probatórios

Demonstrar que adotou todas as medidas de prevenção cabíveis não é afirmação que se faz em petição. É prova que se produz com documentação.

O perito verifica se os riscos foram identificados — o que está no PGR. Verifica se as medidas de controle adotadas eram compatíveis com o nível de risco identificado — o que está nas ações do GRO. Verifica se o trabalhador foi monitorado de saúde de forma coerente com a exposição — o que está no PCMSO e nos ASOs. Verifica se o trabalhador foi instruído sobre os riscos da sua função e as medidas de proteção existentes — o que está nos registros de treinamento e nas fichas de instrução. Verifica se houve atualização quando condições mudaram — o que está no histórico de revisões documentais.

Cada um desses pontos de verificação é respondido — ou não — pela documentação técnica de SSMA. A empresa que tem essa cadeia construída com rigor tem base para a defesa. A empresa que tem os documentos mas sem essa consistência técnica tem presença formal sem substância probatória.

O acidente fatal e o que segue — para além do processo

No caso de morte decorrente de acidente de trabalho, a empresa deve arcar, se condenada, com despesas de tratamento, funeral e luto da família; com pensão mensal aos dependentes do falecido, calculada com base na probabilidade de vida do trabalhador; e com indenização por danos morais, que tem função também punitiva e pedagógica — destinada a desestimular que a empresa permita novamente situações que resultem em morte de trabalhadores.

As três categorias se acumulam. São pagas em processos que podem durar anos — com atualização monetária e juros sobre os valores em disputa. E o valor das condenações em acidentes fatais em atividades de risco tem aumentado consistentemente na jurisprudência trabalhista, à medida que os tribunais aplicam o princípio da responsabilidade objetiva com crescente rigor.

Em 2025, o Brasil registrou 3.644 óbitos por acidente de trabalho — o maior número da série histórica. Cada um desses óbitos em atividade de risco potencialmente expõe a empresa a processo com as três categorias de condenação. A questão não é se o processo será aberto — é se a empresa terá base técnica e documental para construir sua defesa.

O custo que não aparece no orçamento de SSMA

O orçamento de SSMA tipicamente contempla custos diretos e visíveis: salários da equipe, equipamentos de proteção, laudos técnicos, programas de saúde ocupacional, treinamentos. São custos que aparecem em linha no orçamento e que, frequentemente, são pressionados para baixo em ciclos de redução de despesas.

O custo do acidente — especialmente em atividade de risco com responsabilidade objetiva — raramente aparece no orçamento de SSMA. Aparece no jurídico, no financeiro, no RH, no departamento pessoal. Está distribuído entre FAP elevado na contribuição previdenciária, condenações trabalhistas, honorários advocatícios, FGTS durante o afastamento acidentário, estabilidade provisória que impede a gestão normal do quadro de pessoal.

A organização que compara o custo visível da prevenção com o custo invisível do acidente está calculando com informação assimétrica — e tendendo sistematicamente a subinvestir em prevenção porque o custo do acidente não aparece na mesma planilha.

A responsabilidade objetiva não criou um problema novo. Revelou um passivo que já existia — e que a empresa que não tem documentação técnica robusta carrega sem saber.

O próximo artigo desta série examina o custo completo do acidente — o que aparece na conta e o que não aparece, mas pesa da mesma forma.

Referências e Leituras Complementares

Dados e fontes institucionais

  • Ministério do Trabalho e Emprego / CANPAT 2025 — dados de óbitos por acidente de trabalho
  • STF — RE 828.040 (Repercussão Geral): responsabilidade civil objetiva em atividades de risco. Relator: Min. Alexandre de Moraes

Normas e legislação

  • Constituição Federal — art. 7º, XXVIII
  • Código Civil Brasileiro — art. 927, parágrafo único (responsabilidade objetiva por atividade de risco)
  • Código Civil Brasileiro — art. 948 (indenização em caso de homicídio: danos emergentes, lucros cessantes, pensão)
  • Lei nº 8.213/1991 — art. 118 (estabilidade acidentária)

Referências jurisprudenciais

  • TST — reiteradas decisões sobre responsabilidade civil objetiva em atividades de risco acentuado
  • TRT da 5ª Região — Processo 00398-2007-511-05-00-6 RO: responsabilidade objetiva em transporte de valores

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