O que 806.011 acidentes não revelam sobre o risco real

Em 2025, o Brasil registrou 806.011 acidentes de trabalho. É o maior número da série histórica — e a quarta alta consecutiva desde 2021. O crescimento médio foi superior a 10% ao ano entre 2021 e 2024. No primeiro semestre de 2025, o ritmo desacelerou para 8,98% em relação ao mesmo período do ano anterior. A tendência, no entanto, não se inverteu.

Esses são os dados do Ministério do Trabalho e Emprego, produzidos por auditores-fiscais a partir do eSocial e dos registros do INSS. São dados oficiais, verificáveis, produzidos com rigor metodológico crescente.

E ainda assim, a própria coordenadora-geral de Fiscalização em Segurança e Saúde no Trabalho do MTE, Viviane de Jesus Forte, declarou publicamente: “No Brasil, a dificuldade de mensurar a quantidade real de acidentes do trabalho decorre, dentre outros fatores, da subnotificação, falta de padronização de procedimentos nas extrações dos dados e ausência de sistema de registro unificado.”

O sistema que produz os números reconhece, com todas as letras, que os números estão incompletos.

O que a subnotificação revela sobre o método de captura

Subnotificação não é fenômeno novo nem exclusivamente brasileiro. Mas sua escala no Brasil tem características estruturais que vão além da omissão individual de empresas ou trabalhadores.

O primeiro problema é normativo: a Comunicação de Acidente de Trabalho — a CAT — é o principal instrumento de registro oficial. Mas a CAT depende de emissão ativa pelo empregador, pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo médico ou pela autoridade pública. Quando nenhum desses agentes emite, o acidente não existe para o sistema. E há incentivo estrutural para a não emissão: a CAT acidentária impacta o FAP (Fator Acidentário de Prevenção), eleva o custo previdenciário da empresa e aciona obrigações de estabilidade provisória ao trabalhador.

O segundo problema é de classificação. O MTE reconhece que “existem indícios de que uma parcela significativa das ocorrências registradas como de natureza previdenciária tem, na verdade, origem acidentária.” Em termos práticos: acidentes de trabalho estão sendo contabilizados como doenças comuns. Saem da estatística de acidentes. Entram no volume de afastamentos previdenciários, onde a relação com o trabalho não é investigada com o mesmo rigor.

O terceiro problema é sistêmico: não existe, no Brasil, um sistema unificado de registro de acidentes de trabalho. Os dados do eSocial, do INSS, das CATs emitidas, dos registros de fiscalização e dos sistemas hospitalares não se comunicam automaticamente. A mesma ocorrência pode existir em um sistema e ser invisível em outro.

O que fica fora — e o que isso significa

Os dados de 2024 mostram que apenas 1% das notificações de acidentes de trabalho foram classificadas como doenças ocupacionais. Um por cento. O próprio MTE reconhece que esse índice revela “a grande dificuldade em reconhecer as doenças relacionadas ao trabalho” — frequentemente subnotificadas ou classificadas como condições clínicas comuns.

Doenças ocupacionais são, por definição, o produto de exposição acumulada ao longo do tempo. São a categoria de ocorrência mais latente, mais estrutural, mais dependente de documentação técnica para ser identificada e provada. E são exatamente as que o sistema de registro convencional menos captura — porque exigem que alguém conecte o diagnóstico clínico à condição de trabalho, e esse cruzamento raramente acontece de forma sistemática.

O resultado é uma distorção dupla. O sistema subestima a dimensão real do problema. E, ao subestimá-lo, fornece base para decisões de gestão que também subestimam o risco — porque as decisões são tomadas com base nos dados disponíveis, não nos dados reais.

O sistema que não consegue contar o problema com precisão não consegue gerenciá-lo com eficácia. A subnotificação não é falha estatística — é falha de método de captura.

O perfil do que é registrado — e o que ele diz sobre o que não é

Dos acidentes registrados em 2024, 74,3% foram acidentes típicos — ocorrências com causa imediata identificável, geralmente associadas a evento discreto no ambiente de trabalho. Acidentes de trajeto representaram 19,3% do total. Doenças ocupacionais, 1%.

Esse perfil não reflete necessariamente a distribuição real do risco. Reflete a distribuição do que o sistema foi desenhado para capturar. Acidente típico tem evento, tem momento, tem lesão visível — é o que o sistema de registro consegue processar com mais facilidade. Doença ocupacional tem exposição acumulada, tem latência, tem nexo causal que precisa ser construído tecnicamente — é o que o sistema processa com mais dificuldade.

A consequência prática é que organizações que medem seu desempenho de SSMA exclusivamente pelo volume de acidentes típicos registrados estão gerenciando uma fração do risco real. A parte que não gera CAT — a exposição crônica, a variabilidade acumulada, a deterioração silenciosa das condições de trabalho — permanece fora do campo de visão do sistema.

O que os 3.644 óbitos não contam

Em 2025, o Brasil registrou 3.644 mortes por acidente de trabalho — o maior número da série histórica. O transporte rodoviário de carga lidera em mortes absolutas, com 2.601 óbitos acumulados no período analisado pelo MTE. O motorista de caminhão é, há uma década, o trabalhador que mais morre no Brasil — 4.249 óbitos em dez anos, média superior a uma morte por dia.

Mas esses números descrevem apenas os óbitos formalmente reconhecidos como acidentários. Não incluem as mortes classificadas como previdenciárias. Não incluem os trabalhadores informais — que representam, segundo o IBGE, mais de 38% da força de trabalho brasileira. Não incluem os casos em que o nexo com o trabalho nunca foi estabelecido.

O número real é estruturalmente maior. E a distância entre o número oficial e o número real não é apenas estatística — é o espaço onde o risco opera sem ser contado, gerenciado ou prevenido.

Por que isso importa para a gestão de SSMA

A organização que calibra sua gestão de risco com base exclusivamente nos dados oficiais disponíveis está tomando decisões com informação estruturalmente incompleta. Não por negligência — porque o sistema de informação disponível foi construído com limitações que a própria autoridade regulatória reconhece.

Isso não invalida os dados existentes. Eles têm valor diagnóstico real e devem ser usados. Mas impõe uma exigência metodológica: a gestão de SSMA que opera apenas sobre o registrado está, por definição, chegando tarde — porque o registrado é sempre o que já aconteceu.

Antecipar o que o sistema não registra exige fontes de informação complementares: análise de padrões de absenteísmo, cruzamento entre dados de saúde ocupacional e condições de exposição documentadas, leitura de variabilidades operacionais que não geram ocorrência mas sinalizam degradação de condição. Exige, em síntese, método para ler o que o indicador convencional não alcança.

O sistema conta o que consegue contar. A gestão que se limita a esse campo está gerenciando o visível — e deixando o estrutural fora do escopo.

Risco não gerenciado não desaparece por não estar no sistema. Ele se acumula — até que o sistema precise registrá-lo como evento.

O próximo artigo desta série examina o padrão por trás do crescimento de gravidade dos acidentes — e o que os dados de dias perdidos revelam sobre o que estava se acumulando antes.

Referências e Leituras Complementares

Dados e fontes institucionais

  • Ministério do Trabalho e Emprego / CANPAT 2025 — Acidentes de trabalho crescem no Brasil e atingem recorde em 2025. gov.br/trabalho-e-emprego
  • Ministério do Trabalho e Emprego — Acidentes do trabalho no Brasil: 2016 a 2025. Estudo produzido por auditores-fiscais do Trabalho. CANPAT 2025
  • Ministério do Trabalho e Emprego — declaração pública da coordenadora-geral de Fiscalização em SST, Viviane de Jesus Forte, CANPAT 2025
  • INSS — dados de notificações por natureza (típico, trajeto, doença ocupacional), 2024
  • IBGE — PNAD Contínua: taxa de informalidade da força de trabalho brasileira
  • Observatório de Saúde e Segurança no Trabalho — SmartLab / MTE-OIT. smartlabbr.org

Normas e legislação

  • Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social (CAT, nexo causal, benefícios acidentários)
  • NR-1 (atualização 2024) — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

Referências técnicas

  • Reason, J. (1990). Human Error. Cambridge University Press
  • Hollnagel, E. (2014). Safety-I and Safety-II: The Past and Future of Safety Management. Ashgate

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